AGRAVO – Documento:7051676 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088480-49.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.B.World Entretenimentos S/A contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Penha que, nos autos da Ação Civil Pública n. 5003166-96.2024.8.24.0089, ajuizada por Princípio Animal em face da ora Recorrente, indeferiu "o pedido liminar de transferência do animal, devendo ele ser mantido no Parque Beto Carrero World até a sentença deste processo, com a mesma equipe que atualmente está destacado a ele" (Evento 170, /PG).
(TJSC; Processo nº 5088480-49.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7051676 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5088480-49.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.B.World Entretenimentos S/A contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Penha que, nos autos da Ação Civil Pública n. 5003166-96.2024.8.24.0089, ajuizada por Princípio Animal em face da ora Recorrente, indeferiu "o pedido liminar de transferência do animal, devendo ele ser mantido no Parque Beto Carrero World até a sentença deste processo, com a mesma equipe que atualmente está destacado a ele" (Evento 170, /PG).
Argumenta o Agravante, em síntese, que o parque em que a elefanta Baby está atualmente não ostenta mais características de zoológico, eis que desativado, de modo que a manutenção da elefanta neste local compromete tanto o bem-estar do animal quanto os projetos de expansão da empresa, que dependem da área ocupada por ela.
Sustenta que a transferência é medida cautelar, reversível e segura, amparada por legislação ambiental e jurisprudência que privilegia o bem-estar animal em ambientes aos quais já está adaptado. Aponta ainda que o Animália Park é devidamente licenciado, fiscalizado por órgãos ambientais e que a negativa da transferência fere os princípios da razoabilidade, da função social da propriedade e da atividade econômica, além de causar prejuízos econômicos e institucionais à empresa.
Por fim, requer a antecipação da tutela recursal, para fins de revogar a decisão agravada, permitindo-se a transferência provisória da elefanta para o Animália Park.
É o relato do necessário.
O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.015 a 1.017).
O art. 1.019, inciso I, do CPC, prevê a possibilidade de antecipação da tutela "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", nos termos do art. 300 do CPC.
Consta dos autos que Princípio Animal ajuizou Ação Civil Pública n. 5003166-96.2024.8.24.0089 contra J.B. World Entretenimentos S/A. (Beto Carrero World), com o intuito de proteger o bem-estar da elefanta Baby (Elephas maximus), de 32 (trinta e dois) anos, atualmente residente no Zoológico Mundo Animal, localizado no Parque Temático Beto Carrero World, em Penha/SC.
Segundo afirma na exordial, o Zoológico Mundo Animal está na iminência de fechamento, fato que gerou a instauração do Procedimento Administrativo n. 01.2024.00029880-3, pelo Ministério Público de Santa Catarina, para averiguar se a destinação dos animais mantidos no zoológico seria adequada. Conforme certificado no mencionado procedimento, 260 (duzentos e sessenta) animais já foram transferidos, restando 77 (setenta e sete), incluindo girafas, tigres, macacos e aves. Entre esses remanescentes, encontra-se também a Baby, uma elefanta asiática que vive sozinha desde o falecimento de sua companheira "Princess".
Alega que a empresa ré transferiu outros animais para diferentes locais e, recentemente, informou que Baby está em processo de transferência para um zoológico localizado no Estado de São Paulo (Animalia Park), o que viola diretamente os interesses de Baby em ter uma vida compatível com suas necessidades naturais.
Assim, buscando assegurar que Baby tenha uma vida digna, a parte autora contatou o Santuário de Elefantes Brasil, localizado em Chapada dos Guimarães/MT, o qual se disponibilizou a realizar a transferência de Baby, oferecendo não apenas transporte adequado, mas também a estrutura necessária para acomodar a elefanta em condições adequadas, garantindo-lhe um ambiente (embora controlado) mais próximo ao seu habitat natural.
No decorrer do feito, foi oportunizado às partes a manifestação sobre os fatos controvertidos da lide e sobre a necessidade de outras provas, com a especificação detalhada daquelas que ainda pretendem produzir (Evento 33, /PG).
Em resposta, o ora Agravante postulou a produção de prova testemunhal, em petição protolocada no mês de maio de 2025 (Evento 45, /PG).
Na sequência, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 03/09/2025 e, diante da necessidade de readequação da pauta do juízo a audiência foi redesignada para o dia 14/10/2025, depois para o dia 05/08/2025 e, por fim, para o dia 19/11/2025 (Eventos 56 e 67, 105 /PG).
Ato contínuo, a Animália Empreendimentos e Participações S/A, admitida no feito na qualidade de terceiro interessado, postulou a alteração da data da audiência e arrolou testemunhas para o ato (Evento 117, /PG).
Na sequência, para fins de agilizar o andamento processual, o Magistrado singular redesignou a audiência de instrução e julgamento para o dia 17/10/2025, ocasião na qual foi proferida a seguinte decisão (Evento 170, /PG):
1 - Admito o Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal na qualidade de amicus curiae, devendo apresentar manifestação escrita e técnica nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de auxiliar na compreensão da controvérsia, nos termos da decisão do evento 142.
Cadastre-o nos autos e intime-o da presente decisão.
2 - Indefiro o pedido da Associação Santuário de Elefantes Brasil formulado no evento 162 para intervir no processo como amicus curiae. Admito, entretanto, a sua intervenção como assistente litisconsorcial da parte autora, por possuir interesse direto na causa.
Retifique-se a autuação a fim de incluir a Associação Santuário de Elefantes Brasil como terceiro interessado, recebendo a assistente o processo no estado em que se encontra, nos termos do parágrafo único do art. 119 do CPC.
5 - Por consequência do item 2, defiro à Associação Santuário de Elefantes Brasil o prazo de 5 (cinco) dias para juntar as autorizações de operação atualizadas de sua sede (licenças ambientais, alvarás etc), laudo de necropsia do elefante que foi a óbito após uma suposta ingestão de espinho no SEB (fato debatido em audiência) e, da mesma forma, querendo, se manifeste quanto ao mérito da ação.
6 - Em complemento à decisão do evento 142, notadamente ao seu item "II", determino que a ré J.B.World Entretenimentos S/A apresente em Juízo exames atualizados de urina e fezes da elefanta Baby, acrescido de laudo médico veterinário indicando a regularidade dos exames e a boa, ou não, condição de saúde da elefanta, no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Considerando a suspensão determinada na decisão do evento 134, reavalio a decisão proferida no evento 124 e, considerando as oitivas realizadas nesta data, indicando: 1) que há uma equipe de, ao menos, 6 (seis) profissionais destacados para os cuidados da elefanta Baby no Parque Beto Carrero World; 2) que, ainda que não apresentados documentos, os informantes indicaram que a elefanta está com boas condições de saúde e recebendo todo o atendimento necessário no Parque; 3) que a movimentação da elefanta (para o Animália inicialmente, com a possibilidade de ser posteriormente encaminhada ao Santuário de Elefantes Brasil - com a sentença de mérito) poderá causar sofrimento duplicado e picos de estresse, além de adaptações a ambientes distintos, com alimentação e cuidadores distintos - o que poderá afetar a qualidade de vida do animal; 4) que a elefanta se encontra no Parque Beto Carrero World há quase 30 anos, inexistindo, no momento, urgência em uma transferência - ou, pelo menos, que não se possa aguardar a decisão definitiva de mérito; 5) que a elefanta não está exposta ao público ou à visitação, o que aparenta contribuir para o seu bem-estar e dignidade; REVEJO a decisão do evento 124 e INDEFIRO o pedido liminar de transferência do animal, devendo ele ser mantido no Parque Beto Carrero World até a sentença deste processo, com a mesma equipe que atualmente está destacado a ele.
III - Tudo cumprido, aguarde-se o prazo para resposta das entidades acionadas na qualidade de amici curiae, conforme decisão do evento 142."
Nesse contexto, o J.B.World Entretenimentos S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento na tentativa de reverter decisão desfavorável aos seus interesses.
Como visto, em 27/10/2025, realizou-se audiência de instrução e julgamento em que participaram o Magistrado singular, a representante do Ministério Público de Primeiro Grau, a parte autora e a Ré, os seus prepostos, oportunidade na qual se realizou a oitiva de Daniel Moura, do Santuário de Elefantes Brasil - SEB, bem como dos informantes Scott Daniel Blais, Kátia Cassaro, José Daniel Luzes Fefullo e Marco Antonio Majolo.
Além disso, o Ente Ministerial manifestou-se "pelo indeferimento da liminar de transferência da elefanta Baby e pelo aguardo da sentença final para decidir, em definitivo, a transferência do animal", o que foi acolhido pelo Magistrado singular.
Na mesma ocasião, o Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal foi admitido na qualidade de amicus curiae e a Associação Santuário de Elefantes Brasil como assistente litisconsorcial da parte autora, por possuir interesse direto na causa.
Após, em decisão proferida em 30/10/2025, admitiu-se o ingresso do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) no feito como amicus curiae, bem como autorizou-se a "realização de visita técnica/inspeção às instalações físicas das partes envolvidas, por comitê especial do CFMV, composto por membros das Comissões Nacional ou Regional de Animais Selvagens e, se necessário, por profissional convidado com comprovada experiência em medicina veterinária e manejo de elefantes" (Evento 201, /PG).
Exposto isso, tal como já decidido em recurso pretérito, no qual o ora Agravante, em latente contradição do que busca agora, pleiteava manter o animal em sua guarda (Agravo de Instrumento n. 5067205-78.2024.8.24.0000), foi consignado que a elefanta Baby, de 32 anos, nasceu no antigo zoológico do Agravante, local no qual recebe alimentação equilibrada, cuidados médicos necessários e está em plena saúde e em ambiente seguro e confortável, sem que haja qualquer evidência nos autos de que o animal esteja em risco.
Ademais, observa-se que a decisão do Magistrado Singular, no sentido de manter o animal no local em que passou toda a sua vida, foi externada após a realização de audiência de instrução de julgamento, em que o juiz natural da causa, de perto, ouviu todos os envolvidos na causa, bem como sopesou os argumentos trazidos na ocasião.
Além disso, recentemente, determinou-se a realização de visita técnica/inspeção às instalações físicas das partes envolvidas, por cômite especial do Conselho Federal de Medicina e Veterinária (CFMV), para fins de definição do melhor destino para a elefanta.
Desse modo, em sede de cognição sumária e tal como já decidido anteriormente, entende-se que a medida mais adequada é manter a guarda do animal com o Agravante até que haja prolação de sentença no feito originário, permitindo-se que a questão seja devidamente analisada e resolvida com a segurança que lhe é inerente.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito do Agravante, revela-se dispensada a análise do perigo da demora, eis que os requisitos para a concessão da medida são cumulativos, devendo estar demonstrados de forma simultânea.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no art. 1.019, II, do CPC.
À douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051676v13 e do código CRC 41560176.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS
Data e Hora: 11/11/2025, às 14:32:17
5088480-49.2025.8.24.0000 7051676 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:16:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas